JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000715-32.2021.5.13.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0000715-32.2021.5.13.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a configuração do dano moral coletivo, é necessária a existência de violação generalizada ou ao menos em frequência expressiva, configurando assim intolerável violação de direitos coletivos e difusos, por meio de ação ou omissão do empregador reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, ou, ainda, conduta antijurídica capaz de, potencial ou concretamente , lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. 2. Assim, o que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada e não pontual de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. 3. No caso dos autos, no entanto, como registrado expressamente pelo Tribunal Regional, não se verifica gravidade suficiente na conduta da empresa ré a ensejar a indenização por dano moral coletivo, tendo em vista que o registro incorreto da jornada de trabalho não ultrapassou a esfera individual dos envolvidos. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000715-32.2021.5.13.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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