- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017897-34.2017.5.16.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise à proteção de interesses difusos e coletivos, conforme o artigo 129, III, da CF, bem como à defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. In casu , extrai-se do acórdão regional que, na ação civil pública ajuizada, o Ministério Público do Trabalho buscou "que fosse determinado à ré proceder ao registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico, da real jornada de trabalho de seus empregados, considerando que ficou comprovado em inquérito civil público, que não efetua registro da efetiva jornada de seus empregados, com a clara intenção de impedir a aplicação de preceito trabalhista." Percebe-se, portanto, que o MPT , no caso concreto, almeja a adoção de medidas que possibilitem a cessação do procedimento genérico e continuativo prejudicial a todos os trabalhadores que já prestaram, prestam, ou venham prestar serviços ligados à reclamada. Assim, no caso concreto, é incontestável a legitimação ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação de tutela coletiva, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral coletivo somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$ 50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando-se que restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados ante o descumprimento da legislação trabalhista pertinente ao controle da jornada de trabalho e a ausência de pagamento das correspondentes horas extras. Ileso, portanto, o art. 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017897-34.2017.5.16.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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