JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000472-74.2016.5.09.0095

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000472-74.2016.5.09.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara os motivos pelos quais manteve a sentença de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento das horas in itinere , porquanto preenchidos os requisitos da Súmula 90 do TST. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, m otivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, haja vista que descaracterizado o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, em razão do labor acima da décima hora diária. Com efeito, verificado o descumprimento do requisito material disposto no art. 59, § 2º, da CLT, quanto ao limite máximo de dez horas diárias de trabalho, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Registre-se, por oportuno, que o disposto na Súmula 85 do TST não se aplica ao sistema de compensação banco de horas, conforme dispõe o item V do referido verbete: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Por fim, destaque-se, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que condenada a Reclamada ao pagamento das horas in itinere , porquanto preenchidos os requisitos da Súmula 90 do TST. O TRT, após exame das provas dos autos, assentou ser incontroverso o fornecimento de transporte público pela Reclamada. Destacou que as partes convencionaram que o deslocamento era de 18 minutos, na ida ao trabalho e no retorno para casa, e que o deslocamento da BR 277 até a sede da Reclamada era de 5 minutos de carro e de 40 minutos a pé. Registrou, por fim, que a Reclamada “ não comprovou que havia transporte público regular no trajeto de ida e retorno ao trabalho, ressaltando-se que a prova testemunhal (fls. 1041/1042; 1049/1050 e 1090) e os documentos de fls. 348/350 desservem a comprovar a compatibilidade dos horários de ônibus com a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, além de os documentos não demonstrarem o itinerário do transporte coletivo ”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que o tempo de deslocamento por trecho era de apenas 5 minutos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada contrariedade à Súmula 90/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000472-74.2016.5.09.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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