- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo 0020669-66.2019.5.04.0812, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS “IN ITINERE”. LOCAL DE TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. PERÍODO EM QUE A MATÉRIA NÃO SE ENCONTRAVA REGIDA POR NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos alusivos às horas “in itinere”, em relação ao período desde a admissão até 30/04/2017, quando não havia norma coletiva regulando a matéria. Nesse sentido, destacou que “ em face do pactuado em norma coletiva e pagamentos efetuados pela reclamada a partir de maio, não há como não se reconhecer a presunção de que o local não era servido por transporte público compatível com a jornada do autor (...) ademais, a prova oral colhida nestes autos, por sua vez, revela que não havia transporte público regular para o deslocamento residência-trabalho-residência em horário compatível com a jornada” . 2. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no sentido de que haveria transporte público regular, ainda que em parte do trajeto, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência do recurso de revista e negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020669-66.2019.5.04.0812. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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