- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Ação Rescisória 0010602-92.2021.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). Portanto, evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTS. 18 DA LEI 7.347/1985 E 87 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DETECTADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No que diz com a condenação em honorários advocatícios, os embargos de declaração devem ser providos. Há, de fato, omissão a esse respeito no julgamento ora impugnado, pois o Sindicato Réu, ao apresentar contestação, pediu expressamente a " isenção dos encargos processuais ", referindo-se à incidência dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Logo, por efeito da devolutividade do recurso ordinário, ex vi do art. 1013 do CPC c/c a Súmula 393, I, do TST, invertida a sucumbência no acórdão embargado, impunha-se o exame do pleito apresentado pelo ente sindical. 2. Por força do disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, é incabível a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória na qual desconstituído provimento condenatório anteriormente expedido em ação coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, salvo se comprovada má-fé, inexistente no caso examinado. Logo, no particular, os embargos de declaração merecem provimento para exclusão da condenação da entidade sindical ao pagamento da verba advocatícia. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010602-92.2021.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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