JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010406-97.2019.5.03.0069

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010406-97.2019.5.03.0069, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR – AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamada e reverteu o ônus de sucumbência, condenando o sindicato-autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que: “(...) em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. incorreu em contradição, ao analisar a controvérsia a partir de premissas fáticas errôneas e baseando-se em jurisprudência que não guarda relação com a matéria jurídica em debate” (E-RR-142-46.2020.5.12.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 22/3/2024). Embargos de declaração conhecidos e providos para, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação do Sindicato autor o pagamento de honorários sucumbenciais. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010406-97.2019.5.03.0069. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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