- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0011619-82.2019.5.15.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório, que a Reclamada possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada do Reclamante. Considerando o depoimento do preposto da Reclamada, a Corte de origem consignou que o controle da jornada podia ser realizado pelo GPS integrado ao equipamento utilizado pelo Autor para fazer o lançamento das visitas realizadas durante a jornada, com anotações de local e horário. Constatada, portanto, a efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho do Autor pela Reclamada, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária - de que não havia efetivo controle da jornada -, sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011619-82.2019.5.15.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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