- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo 1000441-52.2023.5.02.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, uma vez que, nos termos do artigo 62, I, da CLT, faz-se necessária a conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou a ampla possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Consignou que, “No caso, a prova oral evidenciou que as atividades da autora eram realizadas presencialmente, sendo obrigatório o comparecimento e tinha horário a cumprir, em escritório e em "home office". Nesse sentido o depoimento da testemunha trazida pela autora (fl. 213, ID 79b3c4f, mídia digital 1:00 até 1:40). Referida testemunha também declarou que tinha que aparecer logado para a empresa (4:00 até 4:05), que o supervisor sabia quem estava "online" (5:45 até 6:00) e que a autora não fazia visita externa a cliente (6:20 até 6:34). Nesse sentido, à luz do quadro fático, revelador da possibilidade de controle da jornada de trabalho, não há falar em enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT. A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000441-52.2023.5.02.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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