- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0000227-27.2019.5.09.0073, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANCO DE HORAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) em relação aos temas “quitação do contrato de trabalho – eficácia liberatória da TRCT” e “adicional de insalubridade” ante o óbice previsto na Súmula 333/TST; b) quanto ao tema “banco de horas” em face da indicação genérica de contrariedade à Súmula 85/TST (óbice previsto na Súmula 221/TST), bem como por ausência de preenchimento de requisito previsto em norma coletiva para o ajuste; c) no tocante aos “juros e correção monetária” por ausência de fundamentação, nos moldes previstos no art. 896, § 9º, da CLT; e, d) quanto aos temas “honorários advocatícios” e “expedição de ofícios” porquanto as ofensas apontadas a dispositivos da Constituição Federal se dariam, no máximo, de forma reflexa. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a indicar fundamento totalmente dissociado da decisão agravada, no sentido de que cumpriu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT – óbice não apontado na decisão denegatória do recurso de revista. Adicionalmente, ressalta a existência de transcendência das questões tratadas no recuso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000227-27.2019.5.09.0073. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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