- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-63.2014.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso dos autos, não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da referida matéria, o que não se admite. Ressalta-se que o trecho indicado pela parte se refere a outro tema do acórdão do TRT (intervalo interjornada), o que não atende as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento como extra de uma hora nos dias em que houve concessão parcial do intervalo intrajornada e que determinou a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, de forma a desconsiderar a redução de poucos minutos no usufruto do referido intervalo. 2 - Registra-se que o caso dos autos não diz respeito a acordo, individual ou coletivo, ou mesmo imposição patronal de fruição a menor do intervalo intrajornada, mas, sim, sobre existência de eventuais variações de marcação nos registros de ponto quanto ao referido intervalo. 3 - O Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." . 4 - Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. 5 - Desse modo, considerando que a decisão do Tribunal Regional decorreu da aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, deve ser reformado o acórdão para adequá-lo ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. 1 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada e não do pagamento do período integral como postula a reclamante. 2 - A decisão do TRT esta em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ nº 355 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." . 3 - Incidência do art. 896, § 7º da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001082-63.2014.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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