- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010119-96.2015.5.12.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal de origem descaracterizou o acordo de compensação de jornada em razão da constatação de que o reclamante laborava em atividade insalubre, não havendo a prévia autorização do órgão competente para a implantação do regime compensatório. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item VI da Súmula nº 85 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. LIMITES DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST- IRR- 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, firmou o entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". In casu , o Tribunal de origem consignou, com base nos cartões de ponto carreados aos autos, que em algumas oportunidades o intervalo intrajornada foi usufruído em lapso inferior a 55 minutos, desconsiderando os 5 minutos no total, acrescendo à condenação o pagamento de uma hora extra, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que referido intervalo foi inferior a 55 minutos. Diante desse contexto, a decisão recorrida não comporta reforma, porquanto se coaduna com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, bem como na Súmula nº 437, I, do TST, para os dias em que a redução do intervalo ultrapassou os cinco minutos no total. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010119-96.2015.5.12.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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