- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010094-73.2018.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. 2. No caso presente, a parte, no recurso de revista, não atendeu ao artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, embora por fundamento diverso. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ESTAGNAÇÃO NA CARREIRA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o “conjunto probatório produzido nos autos revelou que não houve estagnação na carreira do reclamante e que a reclamada vem cumprindo seu plano de cargos e salários”; e, no tocante ao intervalo intrajornada, assentou, com amparo nos provas produzidas, que “ o reclamante não tinha direito ao intervalo intrajornada de uma hora, pois cumpria jornada contratual de 6 horas diárias e 36 horas semanais ”. 2. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ressalte-se, ademais, que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova produzida nos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010094-73.2018.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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