- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0010273-72.2015.5.01.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Caso em que a parte suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, nos moldes exigidos pelo artigo 93, IX, da CF. 2. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.12.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 4. Nesse contexto, uma vez não transcritas, no recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT e o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, o conhecimento da revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCES/2009. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULAS 51, II, E 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ressaltou que " a metodologia de implantação do PCES define de forma clara e insofismável, que somente o salário-base deveria ser observado para a transposição dos planos, uma vez que a reclamada não adotou, sem juízo de valor se de forma correta ou não, o critério de experiência profissional ". Consignou que " ... a opção da reclamante pelo novo Plano de Cargos e Salários (PCES/2009), trata-se de ato jurídico perfeito, realizado sem qualquer coação ou outro vício à livre manifestação de vontade, pelo que o enquadramento da reclamante não violou o princípio da isonomia, porque observados estritamente os critérios de transposição previstos na norma empresarial, tendo como parâmetro apenas o salário-base ". Logo, somente com o revolvimento dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST, é que se poderia chegar à conclusão contrária, no sentido de que houve enquadramento incorreto no novo PCCS, na forma pretendida pela Reclamante. Outrossim, consignado no acórdão a opção da Reclamante pelo novo plano de cargos, a decisão regional está de acordo com Súmula 51, II, do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010273-72.2015.5.01.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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