- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0101508-91.2017.5.01.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. II. No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em recurso de revista com agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante líquido de R$ 3.235,32 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Interpostos embargos de divergência, a parte se insurgiu em face da matéria principal e da multa que lhe foi aplicada . III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". IV. Assim, interpostos embargos de divergência, sem o depósito prévio do valor da multa imposta na forma líquida pelo acórdão embargado, e não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Irreprochável, nesse contexto, a decisão agravada. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101508-91.2017.5.01.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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