JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010500-85.2017.5.15.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo 0010500-85.2017.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DA PENALIDADE NO PRAZO RECURAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 6ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em montante ilíquido. Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o depósito prévio do valor da multa aplicada. III . Quanto à necessidade de liquidação da multa pelo órgão competente para o surgimento circunstancial da espécie de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal previsto no § 5º do art. 1.021 do CPC, esta Subseção Especializada, em 15/05/2025, no julgamento do Ag-RR-888-21.2010.5.04.0020, decidiu que a ausência de recolhimento no prazo recursal da multa aplicada pela Turma configura a deserção do recurso de embargos, não obstante a ausência de liquidação do respectivo valor pelo colegiado. IV. Verifica-se que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais que afastam o pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça (conforme OJ nº 369 da SbDI-1 do TST). Segundo porque, mesmo que a insurgência se volte somente contra a aplicação da multa , na hipótese, eventual provimento dos embargos por esta Subseção ensejaria a análise dos embargos de declaração pela Turma, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada (conforme tese firmada no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014). V. Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010500-85.2017.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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