JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-52.2019.5.05.0421

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000635-52.2019.5.05.0421, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TEMAS 853 E 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 28/04/1986. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. TEMAS 853 E 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 28/04/1986. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. 1 - Há transcendência política quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que, relativamente aos trabalhadores admitidos sem concurso público antes da vigência da CF/88, somente ingressam no posterior regime estatutário (sem provimento em cargo público) os trabalhadores estáveis na forma do art. 19 do ADCT (Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO EM 28/04/1986. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1- Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2- Incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do Município antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (em 28/04/1986), sob a égide do regime celetista, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único para todos os servidores do Município. 3 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, ingresse no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 4 - Contrario sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, daí por que permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - O TRT manteve a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período posterior à instituição do regime jurídico único, a despeito de o reclamante ter sido incontroversamente admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição (todavia, reitere-se, não estabilizado à luz do artigo 19 do ADCT), entendimento que vai na contramão da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática deregime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, por isso que remanescendo a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de afronta aos artigos 37, inciso II, e 114, inciso I, da Constituição da República. 6 - Essa diretriz harmoniza-se com as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" e, também, que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 7 - Nesse contexto constitucional interpretado e jurisprudencial vinculante, o TST reconhece que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e está a exigir análise do pedido de depósitos de FGTS no período posterior, como o Primeiro Grau de Jurisdição houver por bem decidir. 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-52.2019.5.05.0421. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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