JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000393-10.2022.5.05.0641

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno 0000393-10.2022.5.05.0641, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo Interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Em razão da possível contrariedade entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME POR LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE – EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, manteve a sentença que reconheceu a incompetência desta Especializada. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. No caso dos autos, registre-se que resta incontroverso que a reclamante foi admitida pelo Município em 1/3/1988, sem concurso público, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que, no caso, não haviam transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988, conforme os ditames do artigo 19, caput, do ADC. Portanto, não havendo transmudação de regime, sequer se cogita de incompetência desta Justiça Especializada. Ademais, encontra-se pacificado o entendimento da competência da Justiça do Trabalho no Tema de Repercussão Geral nº 835 do STF. Desse modo, encontrando-se o acórdão regional em desacordo com a jurisprudência dessa Corte, o provimento do agravo interno e medida que sem impõe. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, declarando-se a competência da justiça do trabalho para processar e julgar o presente feito, determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para julgamento do feito como entender de direito. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000393-10.2022.5.05.0641. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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