- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Embargos 0000501-39.2020.5.12.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em face da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma adotou a tese de que "não há no referido dispositivo legal a imposição de que o autor indique, de forma precisa, o valor do pedido vindicado". A divergência jurisprudencial não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados não revelam a existência de teses diversas sobre a interpretação do mesmo dispositivo legal diante de fatos idênticos. O primeiro, porque proferido em ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, sem abordar a alteração do artigo 840, § 1º, da CLT efetivada pela referida lei. O segundo, porque se refere a caso em que a questão foi decidida sob o enfoque da existência de ressalva na petição inicial acerca dos valores nela consignados, circunstância não constante do acórdão embargado. Nesse contexto, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000501-39.2020.5.12.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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