- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-58.2021.5.12.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. 2 - Nos embargos de declaração, a reclamante afirma que não houve manifestação acerca dos pontos invocados relativos à existência de transcendência da matéria. 3 - O art. 896-A, § 4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, nesse particular, incabíveis os embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 1 - O acórdão embargado não conheceu do agravo porque este não apresentou impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão monocrática. Esta negou provimento ao agravo de instrumento porquanto não observado o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve análise das razões recursais e manifestação expressa acerca da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos adotados na decisão monocrática, como o registro de que "a reclamante não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática (incidência do art. 896, § 1º-A, da CLT). Limitou-se apenas a discutir sobre a matéria de fundo". 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), com o objetivo de aprimorar o julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000480-58.2021.5.12.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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