- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0010601-71.2021.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que as normas coletivas apresentadas com a inicial não são aplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que o enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, ressaltando ainda que a reclamada não participou da negociação coletiva entabulada, atraindo a aplicação da Súmula nº 374 do TST. 3 - Para tanto, registrou o Regional que "No caso em exame, o contrato social da reclamada revela que atua na produção de lanches, com venda de chá, sucos e similares fabricação e, ainda, na montagem de reservatórios, caixa d'água, etc. A norma coletiva juntada pelo reclamante foi firmada entre o Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas de São Paulo (SEDERSP) e o Sindimoto-SP. Porém, a empresa reclamada é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentos preparados e Bebidas de Varejo de São Carlos, sendo que a mera conferência do TRCT firmado entre as partes revela que foi essa entidade que assistiu o reclamante no ato". 4 - Destacou que " Não tendo a reclamada participado da negociação coletiva entabulada, não existe fator legal que determine que aquela deva seguir os ditames dos instrumentos normativos juntados pelo reclamante , sob pena de transgressão do art. 8°, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, a contrario sensu, o teor da Súmula n° 374 do C.TST (...)". 5 - Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 374, do TST, a qual dispõe: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010601-71.2021.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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