JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001133-92.2022.5.10.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001133-92.2022.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL O RECLAMANTE PRETENDE SER ENQUADRADO. SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula nº 374 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. Na hipótese, o reclamante foi enquadrado em categoria diferenciada, contudo, ao que se extrai dos autos, a reclamada não foi representada no ajustamento do acordo coletivo em relação ao qual o reclamante pretende ser incluído. Essa situação amolda-se à prevista na Súmula nº 374 do TST, qual dispõe que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada ”. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001133-92.2022.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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