- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001133-92.2022.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFENCIADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO INSTRUMENTO COLETIVO NO QUAL O RECLAMANTE PRETENDE SER ENQUADRADO. SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na Súmula nº 374 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada. Na hipótese, o reclamante foi enquadrado em categoria diferenciada, contudo, ao que se extrai dos autos, a reclamada não foi representada no ajustamento do acordo coletivo em relação ao qual o reclamante pretende ser incluído. Essa situação amolda-se à prevista na Súmula nº 374 do TST, qual dispõe que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada ”. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001133-92.2022.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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