- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0001092-25.2016.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - À luz das alegações trazidas, não há nulidade por deficiência na prestação jurisdicional a ser reconhecida, mas julgamento contrário aos interesses do agravante. Verifica-se dos trechos transcritos que o Tribunal Regional registrou de forma expressa o seu entendimento quanto à incidência da prescrição intercorrente no caso dos autos e quanto à ausência de nulidade por não participação do MPT. 4 - Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL (ANÁLISE CONJUNTA). 1 - A decisão regional de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento a ele por não observância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento não foi alegada a observância a tal dispositivo, o que foi arguido apenas no presente recurso de agravo. Assim, tal alegação consubstancia inovação recursal. 2 - Ademais, não obstante, o processo está em fase de execução, na qual apenas se admite recurso de revista por violação direta e literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Todavia, no caso, apenas foi indicada violação de dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001092-25.2016.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.