JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000621-33.2021.5.17.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0000621-33.2021.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . 3 . A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação " . 4 . No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual nem cerceamento do direito de defesa . 5 . Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Em suas razões de agravo, a parte alega que teria demonstrado as violações legais e a divergência jurisprudencial. 2. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT asseverou que " o fato de exigir do trabalhador atividade diversa daquela para que fora contratado, desde que esteja dentro da capacidade pessoal e dentro da jornada ordinária, não o constitui no direito de receber qualquer plus salarial " e, considerando que a atividade realizada pela reclamante não se constituía em uma outra função, concluiu que " incontroverso que a autora exercia o cargo de técnica bancária, realizando, entre outras tarefas, liberação do FGTS. Contudo, tal situação não é suficiente, por si só, para configurar desvio de função ". 3. Estabelecido o cenário acima delimitado, conclui-se que não há reparo a fazer na decisão monocrática, e, para acolher a pretensão da agravante, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST . 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000621-33.2021.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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