JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-22.2018.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-22.2018.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. De início, registre-se que houve mero erro material na decisão agravada, pois foi transcrita decisão de admissibilidade do primeiro recurso de revista interposto nos autos, que já foi julgado por esta Corte em 2021. Assim, necessária a transcrição da decisão de admissibilidade referente ao novo recurso de revista interposto e também a análise das alegações trazidas no agravo de instrumento, ainda em sede de agravo . HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. 1 - A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, com fundamento na prova oral, registrou que os empregados detentores da função de gerente de setor possuem fidúcia especial, pois: possuem subordinados; são responsáveis pelo trabalho de equipes; podem punir com advertência verbal; estão apenas abaixo do gerente geral da área na hierarquia da agência. 2 - Diante do exposto, não há violação dos dispositivos apontados, eis que provada a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Inclusive, o entendimento desta Corte é no sentido de que cumpre ao TRT, soberano na análise de fatos e provas, aferir ou não a existência de fidúcia especial. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-22.2018.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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