- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000351-46.2014.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECLAMANTE BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas após a 6ª diária. O Tribunal Regional com base na prova produzida entendeu que a reclamante não exercia cargo de confiança e manteve a sentença que deferiu as horas extras após a 6ª diária. Na decisão recorrida não há tese acerca do teor da Súmula 374 do TST, apontada por contrariada. Incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A agravante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, nem indicou de forma explícita e fundamentada dispositivos de lei ou da Constituição Federal que entenda violados . Evidenciada a ausência de tais requisitos, não merece reforma o despacho agravado. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Pretensão recursal de excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em decorrência da equiparação salarial reconhecida, ao argumento de que não foram respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova e de que a reclamante não produziu prova quanto à identidade de funções e ao tempo de exercício na função, ônus que lhe competia. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida demonstrou que a autora e a paradigma apontada exerceram as mesmas funções e atribuições, preenchendo todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Assim, diante da demonstração da identidade de funções, cabia ao réu demonstrar qualquer fato capaz de obstar o direito do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, em que há prova quanto ao exercício das mesmas funções e atribuições, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, não há como vislumbrar a ofensa à regra de distribuição do ônus da prova, uma vez que a identidade de funções foi demonstrada pela prova produzida e o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . Pretensão recursal de que seja observado o disposto na Lei 8.177, de 01/03/91 (1% ao mês, de forma simples). No que se refere à correção monetária, sustenta que o índice a ser adotado deve respeitar o mês subsequente, e não o da competência, sendo observados os ditames do art. 459 da CLT, o que dispõe a Lei 8.177/91 e a Súmula 381 do TST. O Tribunal Regional entendeu que " a correção e a atualização monetária só devem ser calculadas a partir da publicação da decisão quando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, o que não é o caso" . Assim, o tema não foi decidido à luz do dispositivo de lei invocado, nem do verbete sumular que o agravante reputa contrariado. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000351-46.2014.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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