- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0000339-74.2017.5.07.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. MATÉRIA PROBATÓRIA INSUSCETÍVEL DE REAPRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicando a análise da transcendência, uma vez que a matéria objeto do recurso de revista resolve-se integralmente pela aplicação da Súmula 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, a partir da análise das circunstâncias do acidente, concluiu que o acidente de trabalho ocorreu por culpa da reclamada, destacando que não há prova da alegada culpa exclusiva do empregado. 4 - Com efeito, não houve impugnação, nem produção de prova em sentido contrário, por parte da empresa, das seguintes alegações do reclamante: ""ausência de treinamento do autor e de vários outros colegas, concernente à operação com a citada máquina e, b) máquina em fase de testes, ainda não "implementados procedimentos de bloqueios". Outrossim, não se pode ignorar nem tratar como irrelevante a informação do técnico de segurança do trabalho de que a porta de acesso "induziu Patrício a julgar que não havia risco em acessar o interior da moega ". 5 - Extrai-se da decisão monocrática o registro do que foi ressaltado pela Corte regional que, após o acidente, a empresa alterou " o equipamento para que os empregados não precisassem mais entrar na máquina para destrava, desobstruir ou efetuar correções na ensacadeira, medida que, se tivesse sido adotada a tempo e modo, teria evitado o acidente ". 6 - Nesse contexto, considerou-se que insurgência recursal da reclamada se funda em premissas fáticas diversas das que foram registradas pela Turma julgadora, o que importaria em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Irretocável, portanto, a decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-74.2017.5.07.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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