JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000074-66.2021.5.05.0612

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000074-66.2021.5.05.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Na decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Interposto agravo, este não foi conhecido por incidência da Súmula nº 422 do TST . 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Inicialmente, ressalta-se que o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, consoante devidamente consignado no acórdão de agravo. 4 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que a decisão monocrática detectou que a parte não indicou os trechos do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista, inviabilizando o confronto analítico entre o acórdão regional e os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, bem como impedindo a verificação do pedido de pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria, o que encontra óbice ao segmento do recurso de revista conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Sucede, entretanto, que o município reclamado, em suas razões de agravo, não impugnou tais fundamentos, limitando-se a reiterar as alegações de impossibilidade de condenação subsidiária. Desta forma, foi aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST, razão pela qual vedada a apreciação da matéria de mérito. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000074-66.2021.5.05.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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