JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001034-54.2019.5.08.0209

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001034-54.2019.5.08.0209, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 422 do TST. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O embargante suscita a existência de omissão ao alegar que "a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16, que concluem no sentido de que o dispositivo supracitado é categórico, a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de fôrma automática, sendo o ônus da prova do reclamante". 4 - Com efeito, as próprias razões de embargos de declaração demonstram inadequação ao buscar análise da responsabilidade subsidiária, reconhecida na fase de conhecimento. É certo, entretanto, que foi aplicado o óbice da Súmula nº 422 do TST diante da ausência de dialeticidade entre as razões de recurso de revista e os fundamentos do acórdão de agravo de petição. O óbice processual acolhido prejudica a análise do tema em si. 5 - Conclui-se, assim, pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que a parte sequer indica vícios eventualmente existentes na decisão embargada, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001034-54.2019.5.08.0209. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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