JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000575-57.2015.5.09.0567

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000575-57.2015.5.09.0567, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1039, CAPUT E 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. CESTA BÁSICA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista o despacho da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1039, caput e 1040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. CESTA BÁSICA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TRT declarou a invalidade de norma coletiva, evidenciando possível contrariedade ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal somente em relação aos temas "horas in itinere" e "prêmio produtividade" . Quanto à matéria "cesta básica", por outro lado, verifica-se a consonância do acórdão regional como o aludido tema de repercussão geral. Agravo interno provido parcialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 , Nº 13.105/2015 e da INº 40/2016 do TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. HORAS IN ITINERE. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A natureza jurídica das horas in itinere não se amolda a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma, no julgamento do RR-20550-39.2020.5.04.0661, de minha relatoria. Destarte, seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação "às horas in itinere" , constata-se, que é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória a "prêmio produtividade", visto que não há norma constitucional que defina sua natureza. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000575-57.2015.5.09.0567. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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