- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000555-49.2015.5.09.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA. No caso, o Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu critério diferenciado para o pagamento das horas in itinere, limitando a uma hora diária, e se afastou a natureza salarial da verba. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover a análise do recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. 2 - PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, a validade de cláusula de norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do prêmio-produtividade, mesmo constatado o pagamento habitual pela empregadora. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover a análise do recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA. 1.1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 1.2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 1.3 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que afastou o caráter salarial das horas de percurso e limitou o pagamento em uma hora diária. 1.4 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.5 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 1.6 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido. 2 - PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 2.1 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 2.2 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que estabeleceu a natureza indenizatória do prêmio-produtividade, por entender que se trata de renúncia a direito previsto em lei. 2.3 - No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível, motivo pelo qual, aplica-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" 2.4 - Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-49.2015.5.09.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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