- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Ação Rescisória 0016284-87.2018.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Ação Rescisória, em razão da deserção. 2. A disciplina referente à concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho orienta-se pela diretriz fornecida pela Súmula n.º 463 desta Corte Superior, a qual fixa que, nos casos em que o benefício é requerido por pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo essencial a demonstração, por meio de prova robusta, da insuficiência econômica causadora da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. No caso em exame, porém, a agravante não fez absolutamente prova alguma de que não possui condições econômico/financeiras capazes de lhe permitir suportar as custas processuais fixadas pelo TRT. 4. De outro lado, tem-se que o § 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal. A partir dessa base legal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou em torno da OJ SBDI-2 n.º 148, cuja diretriz assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção " . 5. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise. Precedentes. Nesse contexto, a constatação de que a agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016284-87.2018.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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