- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Ação Rescisória 1005404-38.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ARTS. 789, § 1.º, DA CLT E 1.007, §§ 2.º E 4.º, DO CPC DE 2015. OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autor nesta Ação Rescisória, por deserção, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, ao passo que a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte Superior assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ", de modo que a ausência do recolhimento das custas no prazo legal implica não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 3. Nesse contexto, o § 2.º do art. 1.007 do CPC refere-se à situação diversa daquela verificada nestes autos, pois trata da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não de sua ausência, sendo, portanto, inaplicável na espécie. 4. Lado outro, a menção ao § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 é inócua no caso em exame, por se tratar de dispositivo inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST. 5. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do art. 789, § 1.º, da CLT e da OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. ART. 997, § 2.º, III, DO CPC DE 2015. 1. Considerando que, em razão da decisão quanto ao Agravo de Instrumento do autor, o Recurso Ordinário principal é inadmissível, tem-se que o Recurso Ordinário adesivo não merece conhecimento, em face da regra contida no art. 997, § 2 . º, III, do CPC de 2015. 2. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005404-38.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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