- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Ação Rescisória 0002910-07.2023.5.06.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido por pessoa jurídica, exige-se prova consistente de insuficiência econômica capaz de impossibilitá-la de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST. 2. No caso, os documentos apresentados pela ora agravante demonstram que, ainda que se trate de empresa individual de pequeno porte, ela tem capacidade financeira para suportar os ônus processuais. 3. Não há registros de que a agravante encontra-se em situação econômica precária ou com passivo a descoberto. 4. Assim, diante da previsão legal que impõe o recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso como requisito recursal, não merece reparos a decisão em que se denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002910-07.2023.5.06.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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