JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1004134-42.2021.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1004134-42.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4.º, DO CPC DE 2015. OJ N.º 148 DA SBDI-2 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente Judicial do TRT, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão regional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessário o pagamento de custas no caso de interposição de Recurso Ordinário em mandado de segurança, sob pena de ser ele julgado deserto (OJ n.º 148 da SBDI-2). 3. É de se destacar que o disposto no § 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, tanto em decorrência da previsão específica do art. 789, § 1.º, da CLT, quanto na falta de referência no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 desta Corte. De toda sorte, a previsão do art. 1.007 do CPC de 2015 aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em face da deserção constatada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004134-42.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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