JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010366-93.2014.5.15.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010366-93.2014.5.15.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais, sob o fundamento de que foi respeitado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários para deslocamento interno e troca de uniformes. Para tanto, a Corte de origem entendeu que deveria ser desconsiderado o tempo de desembarque e espera pela saída do fretado, pois, nesse período o empregado não estava aguardando ordens . 2 . No entanto, consoante à diretriz da Súmula 366 desta Corte Superior, os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4.º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Portanto, basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. 3. Logo, merece reforma o acórdão regional para que seja considerado como tempo à disposição do empregador, além do tempo despendido no deslocamento interno e na troca de uniformes, o tempo de desembarque e espera pelo fretado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010366-93.2014.5.15.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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