- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0011392-58.2017.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional manteve o deferimento dos minutos residuais sob o fundamento de que o tempo destinado à troca de uniforme caracteriza tempo à disposição, uma vez que a parte está aguardando ou executando ordens. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE HORAS FICTAS NOTURNAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não restaram comprovados os pagamentos de horas extras com observância da hora ficta noturna. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, entendeu " que o intervalo intrajornada não era regularmente concedido pela ré ". O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011392-58.2017.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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