JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001500-52.2017.5.06.0313

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo Interno 0001500-52.2017.5.06.0313, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO - INCAPACIDADE CONSTATADA ANTES DA DEMISSÃO - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da nulidade da dispensa do reclamante, registrou expressamente que "não há que se falar em inexistência de acidente do trajeto" e que "ao revés do sustentado pela reclamada, reputo que esta tinha conhecimento da situação de incapacidade do obreiro". Destacou que "a Sociedade Empresária tinha conhecimento do quadro clínico do empregado antes da produção de efeitos da rescisão contratual, bem como pela efetiva comprovação de que a fruição do benefício teve correlação com incapacidade adquirida durante o contrato empregatício, tem-se por ilícita a dispensa realizada". Deste modo, decidiu pela ilicitude da dispensa do reclamante, sendo devida indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade acidentária e reflexos. Diferentemente do quanto apregoado pela reclamada, a moldura fática descrita no acórdão regional indica a ocorrência de acidente de trajeto, o qual se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei 9.213/91, o qual causou a incapacidade do reclamante, estando com o contrato de trabalho suspenso no momento da sua dispensa. Assim, para se acolher a pretensão recursal necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ademais, cabe esclarecer que, apesar de o reclamante ter sido dispensado antes de gozar do auxílio-beneficiário, a Corte Regional firmou que "a Sociedade Empresária tinha conhecimento do quadro clínico do empregado antes da produção de efeitos da rescisão contratual, bem como pela efetiva comprovação de que a fruição do benefício teve correlação com incapacidade adquirida durante o contrato empregatício, tem-se por ilícita a dispensa realizada" e que "É cediço que a incapacidade para o trabalho é causa impeditiva da demissão, por acarretar na suspensão ou interrupção contratual, a depender do caso". No caso, do quadro fático, revela-se a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade do reclamante, a percepção de auxílio doença acidentário, bem como a ciência da incapacidade pela empresa no momento da demissão, o que inviabiliza a ruptura do contrato de trabalho e gera ao empregado direito à estabilidade prevista na Lei 8.213/91. Acresça-se que esta Corte possui entendimento jurisprudencial reiterado quanto à garantia da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, desde que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - ÔNUS DA PROVA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001500-52.2017.5.06.0313. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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