- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0021043-15.2015.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.342/2016. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que contrato de trabalho deu-se entre o período de 14/9/2011 a 29/6/2014, bem como que as atividades da reclamante (agente comunitária de saúde) eram exercidas no âmbito residencial dos pacientes. O Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato habitual com agentes biológicos. Contudo, a jurisprudência da SDI-I do TST é firme no sentido de que, em período anterior à entrada em vigência da Lei n . º 13.342/2016, o agente comunitário de saúde não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021043-15.2015.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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