- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000957-05.2017.5.12.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato habitual com agentes biológicos. Extrai-se do acórdão regional que as atividades da reclamante são exercidas no âmbito residencial dos pacientes. Nesse contexto, a jurisprudência da SDI-I do TST é firme no sentido de que o agente comunitário de saúde não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000957-05.2017.5.12.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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