- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020174-62.2018.5.04.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VISITAS DOMICILIARES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST, no julgamento do processo nº TST-E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, DEJT 29/4/2016, havia firmado o entendimento de que os agentes comunitários de saúde que visitavam mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo mediante o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, não tinham direito ao adicional de insalubridade, pois suas atividades não se enquadravam no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Todavia, a partir da vigência da Lei 13.342/2016, publicada no DOU de 22/12/2016, que incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores abrangidos por essa legislação desde que comprovado por perícia o exercício de trabalho em condições insalubres de forma habitual e permanente . No presente caso, a prova pericial registrou que não havia contato permanente ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas, razão pela qual não é devido o adicional de insalubridade . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020174-62.2018.5.04.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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