- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1000530-65.2016.5.02.0706, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A substituição da penhora por bem imóvel já penhorado em outra reclamação, em face do princípio da execução menos gravosa ao devedor, constitui matéria de cunho infraconstitucional, com previsão nos arts. 797, 805, 835 e 847 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000530-65.2016.5.02.0706. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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