JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-56.2019.5.12.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-56.2019.5.12.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXCESSO DE PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO E COM GRAVAME. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. No presente caso, a Corte Regional rejeitou o pedido de substituição do bem penhorado, ao fundamento de que o bem indicado não pertence ao executado, mas sim ao seu pai, além de ser objeto de discussão de dívidas em outros processos. Consignou que os imóveis penhorados nos autos não possuem restrições e que eventual saldo será devolvido ao executado. Nos termos em que proferida, não se vislumbra na decisão regional qualquer ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Com efeito, discussão relativa à execução pelo meio menos gravoso exige incursão na legislação infraconstitucional (art. 805 do CPC), de modo que inviável cogitar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-56.2019.5.12.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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