JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000753-25.2020.5.06.0143

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo 0000753-25.2020.5.06.0143, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST E ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. O TRT entendeu pela possibilidade de penhora de bem imóvel hipotecado, consoante os arts. 333, II, do CCB e 799, I, 804, 886, VI e 889 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. O entendimento está em sintonia com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, inexistindo, neste caso, desrespeito aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Assim, constata-se a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o artigo 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000753-25.2020.5.06.0143. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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