- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0141600-62.1987.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA PRÉVIA SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. Em sua decisão sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fez a ressalva de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Agravo provido para reanálise do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. COISA JULGADA PRÉVIA SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. O STF , ao modular os efeitos do julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, ressaltou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . No caso dos autos, a discussão sobre os juros e correção monetária feita na origem é anterior ao sobrestamento da matéria determinada pelo Supremo em 27/06/2020 e já não era mais discutível quando sobreveio a decisão final das ADCs n. 58 e 59. Por fim, há de ser afastada a alegação da executada de que o Ministro Luís Roberto Barroso "reconsiderou seu posicionamento" no bojo da Reclamação nº 48.669, ajuizada diretamente em face do acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região nos presentes autos. No caso, Sua Excelência, em um primeiro momento, negou seguimento monocraticamente à reclamação, ao fundamento de que "a discussão sobre a correção monetária feita na origem é anterior à decisão desta Corte acerca do sobrestamento e já estava incontroversa quando sobreveio a decisão na ADC 58, devendo ser aplicada, como o fez a decisão reclamada, a modulação dos efeitos". Porém, a executada informou nos autos da Reclamação que o TST , por meio de decisão monocrática da Relatora , reformara a decisão do TRT para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic . Assim, o Ministro Roberto Barroso julgou prejudicada a reclamação, tendo explicado que "A reforma da decisão reclamada acarreta a perda do objeto da reclamação, tornando-a prejudicada", pois "A nova decisão está alinhada com a pretensão deduzida pela parte reclamante, de modo que houve perda superveniente do interesse de agir". Nesses termos, o Relator da reclamação em momento algum reconsiderou seu anterior posicionamento (pelo reconhecimento da coisa julgada) para dar razão à tese de mérito defendida pela parte executada. A decisão noticiada apenas denota a reconsideração da decisão anterior no sentido de julgar formalmente prejudicada a reclamação, pois a decisão do TST, naquele momento, encontrava-se ajustada ao interesse da executada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0141600-62.1987.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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