JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-81.2016.5.03.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010220-81.2016.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que invalidou a norma coletiva em razão da previsão da jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras " (Súmula n . º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Assim, inviável o reconhecimento da validade da norma coletiva que descumpre o referido limite. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORASEXTRAS.DIVISOR180. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 396 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento como extra das horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, bem como determinou a aplicação do divisor 180. Nos termos da OJ 396 da SDI-1 do TST, para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a jornada de 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial . Nesse aspecto, a decisão regional está em conformidade com o entendimento previsto na OJ 396 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das horas residuais. Registrou que consta do laudo pericial que o período era de 20 minutos na entrada (entre a portaria e o registro da jornada) e 16 minutos na saída (entre o registro da jornada e a portaria), somando o tempo aproximado de 36 minutos. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova técnica, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO. NORMA COLETIVA . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a natureza salarial do adicional indenizatório temporário. Contudo , o entendimento desta Corte, quanto ao artigo 7 . º, XXVI, da Constituição Federal, é de reconhecer a validade da negociação coletiva que expressamente estipulou a natureza indenizatória da referida verba. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010220-81.2016.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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