- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010592-52.2017.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto de prova dos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu que era devido o adicional de insalubridade, na medida em que havia exposição do autor a calor acima dos limites estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (Súmula 126 do TST). O acórdão recorrido, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA ACIMA DE 6 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA ACORDADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando decisão do Tribunal Regional proferida em aparente desconformidade da decisão vinculante do STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA ACIMA DE 6 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por injunção do decidido pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO DE JORNADA ACIMA DE 6 HORAS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional concluiu ser inválida a norma coletiva que previa a jornada de trabalho acima de 6 horas, por não considerar vantajosa a contraprestação assegurada aos trabalhadores, consistente na redução da carga horária semanal de 44 horas para cerca de 41 horas. Em relação à jornada em turnos de revezamento, o Tribunal Regional concluiu ser inválida a norma coletiva que previa a jornada de trabalho acima de 6 horas, por não considerar vantajosa a contraprestação assegurada aos trabalhadores, consistente na redução da carga horária semanal de 44 horas para cerca de 41 horas. Ressalte-se que não ficou registrado, no acórdão recorrido, a ocorrência de prestação habitual de horas extras , não sendo este, portanto, o motivo que levou o Tribunal Regional a entender inválida a negociação coletiva, mas apenas a conclusão de que a redução de carga horária semanal não constituiu contraprestação vantajosa. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010592-52.2017.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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