JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000349-10.2019.5.06.0013

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000349-10.2019.5.06.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO OR SUCESSÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. 2. Na esteira da tese firmada pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que o sindicato não tem legitimidade para demandar em juízo direitos de natureza heterogênea. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que os direitos relativos a horas extras são homogêneos, pois de origem comum, e que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000349-10.2019.5.06.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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