- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002680-23.2017.5.19.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PAGAMENTO DA PARCELA NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação porque o contrato do reclamante está extinto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o autor continua com contrato de trabalho vigente, embora suspenso". Ressaltou-se que a partir de 4.10.2014 o acordo coletivo passou a prever o pagamento de auxílio-alimentação para os empregados com contrato suspenso. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Destaque-se que o Colegiado a quo não apreciou a matéria sob o enfoque pretendido pela parte (idade do autor superior a 60 anos, com consequente dispensa do exame médico a cargo da Previdência Social). Apesar de ter provocado o Regional a fazê-lo, por meio dos embargos de declaração, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002680-23.2017.5.19.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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