JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000042-94.2016.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000042-94.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL . 1. Irreparável a decisão monocrática de improcedência da ação, porquanto o acórdão rescindendo efetivamente adota teses confluentes com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, de que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, desautorizando o início de contagem do prazo prescricional bienal. Não impede, contudo, a fluência do prazo quinquenal. 2. Portanto, considerando que a supressão do auxílio-alimentação ocorreu em 30.5.2005, a partir da concessão da aposentadoria, e que a reclamação trabalhista subjacente somente foi proposta em 24.2.2012, quase sete anos depois, conclui-se que a pronúncia da prescrição quinquenal coaduna-se com a norma constitucional inserta no art. 7º, XXIX, da CF. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais e legais invocados como fundamento rescisório não disciplinam os efeitos e abrangência da prescrição pronunciada (se parcial ou total), de modo que inócua discussão específica a esse respeito. 4. Por fim, tampouco viabilizado o corte rescisório sob o enfoque do art. 485, IX, do CPC/1973, uma vez que os argumentos da parte revelam mero inconformismo com as teses jurídicas adotadas pelo Órgão Julgador, não se tratando da hipótese de adoção de premissa fática equivocada acerca de fato incontroverso (OJ 136 desta Subseção). 5. Com efeito, o autor não logra indicar um único fato adotado no acórdão rescindendo que divirja das premissas incontroversas relatadas pelas partes naquela ação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000042-94.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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