JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000230-71.2019.5.20.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000230-71.2019.5.20.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência da cláusula 51 do ACT 2014/2015 ao contrato de trabalho do reclamante que se encontrava suspenso em data anterior à vigência da referida norma coletiva, por força da concessão de auxílio-doença acidentário. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de ser devido “o vale-alimentação e vale cesta aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho até o retorno ao trabalho, a partir do início da vigência do acordo coletivo 2014/2015, haja vista que a partir deste marco nasceu o direito à percepção dos vales”. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que, em casos análogos, tem adotado o entendimento de ser devido o pagamento do vale-alimentação, desde a vigência da norma coletiva, aos empregados que já gozavam do auxílio-doença acidentário antes da entrada em vigor do ACT 2014/2015, pois não há restrição sobre a data do início do gozo do benefício previdenciário na cláusula normativa. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000230-71.2019.5.20.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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